Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. DESPACHO Nº 670/2022-RELT1

7.1.  Versam os presentes autos de nº 11512/2020, das Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, bem como do processo nº 11503/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr Itair Gomes MartinsPrefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 28 do Regimento Interno.

7.2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 28 de abril do corrente ano, fora apresentado pedido de sustentação oral pelo Dr. Mauricio Cordenonzi (OAB/TO nº 2.223-B), em nome do Sr. Itair Martins, requerendo, no mesmo ato, o deferimento de prazo legal e processual para juntada de instrumento procuratório.

7.3. Por meio do Despacho nº 367/2022 – RELT5 (evento nº 22), foi deferido o pedido de sustentação oral requerido, e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado peticionante juntasse aos autos o instrumento de procuração que lhe outorga poderes para atuar em nome do senhor Itair Martins, o que até a presente data não foi realizado.

7.4. Assim, tendo em vista que a legitimidade se encontra dentro dos chamados requisitos intrínsecos de admissibilidade e que a falta de instrumento procuratório importa em vício da representação processual, com supedâneo no art. 199, I e II, do RITCE/TO, hei por bem:

I - Determinar ao setor responsável pela diligência que proceda, em consenso com o art. 27, II, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) à INTIMAÇÃO do Senhor Itair Gomes Martins, bem como de seu advogado Maurício Cordenonzi – OAB/TO nº 2.223-B, para que, na conformidade do parágrafo único, do art. 204, do RITCE/TO, junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento procuratório aos autos em epígrafe.

II -  Após, retorne os autos ao Gabinete desta Relatoria visando a adoção de providências subsequentes.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 04/10/2022 às 13:57:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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